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GUARDA COMPARTILHADA: DESVENDANDO MITOS

Embora seja um tema muito recorrente em nosso cotidiano, os tipos de guarda e suas peculiaridades ainda confundem muitas pessoas que não possuem familiaridade com o assunto.

Importante mencionar desde logo que temos no Brasil desde 2008, a guarda compartilhada estabelecida como “regra”, ainda que não exista consenso entre os pais, separados. Há apenas duas exceções a essa regra: 1) quando um dos genitores não desejar a guarda do menor; 2) quando um dos genitores não encontrar-se apto para exercer o poder familiar – nesses dois casos, ao outro genitor deverá/poderá ser fixada a guarda unilateral.

Assim, claro está que quanto ao assunto guarda, temos que ter em mente que há um lema a ser seguido: “prevalecerá sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente”. Portanto, embora ainda hoje muito se acredite que a guarda seja fixada com a mãe, pelo vínculo maternal, ou então com o genitor que detenha a melhor condição financeira, saibamos que situações concretas fogem a essas crenças enraizadas na sociedade por motivos culturais e sociais.

Ante a essa realidade, temos pois, como já explicitado acima, que a guarda compartilhada é a regra. Aqui interessante fazer uma observação: guarda compartilhada não é sinônimo de alternada. Esta última não é prevista no país e versa sobre a distribuição do tempo em que a criança ou adolescente passará com cada genitor, ou seja, há uma espécie de revezamento entre residências e responsabilidade com relação à prole – durante uma semana a mãe seria a guardiã e responsável, responsabilidades essas as quais passariam a ser totais do pai na outra semana. Por outro lado, a guarda compartilhada tem a intenção de que os pais dividam as responsabilidades e rotinas do filho, independentemente da questão de proporcionalidade de tempo, de modo a estabelecer residência fixa com apenas um dos genitores.

Importante mencionar, que independentemente se estabelecido por meio de acordo entre as partes, ou judicialmente, deverão ser previstas tanto na guarda compartilhada, quanto na unilateral, atribuições e definições de períodos de convivência com o genitor que não resida com a criança ou adolescente. Ademais, a fixação da guarda com um dos pais, não significa que o outro perderá seus direitos e deveres em relação ao filho.

Em conclusão, de maneira sucinta, temos que cada caso é único, bem como são as relações familiares e interpessoais. Desta forma, somente por meio da análise do caso em concreto apresentado, poderá o magistrado considerar qual das espécies de guarda é a mais adequada para a situação em apreço, sempre visando o melhor interesse da criança ou do adolescente.

Se ainda estiver em dúvida, procure ajuda através de nossos contatos.